ESTRATÉGIA DE ADAPTAÇÃO DA AGRICULTURA E DAS FLORESTAS ÀS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
ESTRATÉGIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR 2014-2020
ESTRATÉGIA DE ADAPTAÇÃO DA AGRICULTURA E DAS FLORESTAS ÀS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
ESTRATÉGIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR 2014-2020
O Centro Nacional de Competências para as Alterações Climáticas do Sector Agroflorestal (CNCACSA) tem como missão a Inovação, o Desenvolvimento e a Investigação (I&D&I) para identificar a descrição dos cenários climáticos no país, avaliação da capacidade de resposta e da vulnerabilidade das AC e desenvolver e avaliar medidas de mitigação e adaptação perante a necessidade de garantir a sustentabilidade da agricultura e floresta portuguesa, nas vertentes produtivas, ambientais e sociais, potenciando o seu contributo para o objetivo de neutralidade carbónica a atingir pelo País até 2050, num contexto de uma transição justa e coesa, que valorize o território, crie riqueza, promova o emprego e contribua para elevar os padrões de qualidade de vida em Portugal.
É também missão deste Centro a disseminação de informação sobre as medidas de mitigação e adaptação desenvolvidas e avaliadas, para que as mesmas cheguem mais facilmente a todos os agentes do sector agroflorestal.
Compete ao CNCACSA designadamente:
As Alterações Climáticas (AC) são uma realidade e uma prioridade nacional, face aos seus impactos presentes e futuros sobre os ecossistemas, a economia e a sociedade, enquadradas pela Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas (1992).
Os estudos efetuados indicam que Portugal e a região mediterrânica se encontram entre as zonas europeias com maior vulnerabilidade aos impactes das alterações climáticas. O aumento das temperaturas, as mudanças nos padrões de precipitação, o aumento da variabilidade climática e a maior frequência e magnitude de eventos extremos hidrometeorológicos, conduzem a um aumento dos riscos potenciais e da vulnerabilidade dos nossos sistemas de produção agrícolas, agro-florestais e florestais. A nova situação climática provocará uma degradação do solo e um incremento dos défices hídricos e, como tal, um impacto gravoso na agricultura, que continuará a ser o maior utilizador da água.
O Acordo de Paris alcançado em 2015, estabeleceu objetivos de longo prazo de contenção do aumento da temperatura média global a um máximo de 2°C acima dos níveis pré-industriais até 2050, com o compromisso por parte da comunidade internacional de prosseguir todos os esforços para que esse aumento não ultrapasse 1,5°C, valores que a ciência define como máximos para se garantir a continuação da vida no planeta sem alterações demasiado gravosas. Estabeleceu ainda objetivos de aumento da capacidade de adaptação aos impactos adversos das alterações climáticas.
A resposta política e institucional nesta matéria foi assim reforçada e concretizada a nível nacional com a aprovação do Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 (RNC2050), publicado pela Resolução de Conselho de Ministros nº 107/2019, de 1 de julho, o qual define as metas de redução de emissões para os anos de 2030, 2040 e 2050 e identifica os vetores de descarbonização e linhas de atuação rumo a uma sociedade neutra em carbono, nos quais se incluem vetores que incidem sobre os sectores agricultura, florestas e outros usos do solo, determinando ainda que os mesmos devem ser integrados e especificados no desenvolvimento e revisão das respetivas políticas sectoriais relevantes.
A adaptação às alterações climáticas direciona a agricultura para as boas práticas no regadio, nomeadamente no que respeita à preservação dos recursos água e solo, através melhoria da gestão da água, da utilização de sistemas de distribuição e de rega mais eficientes. É importante tomar consciência de que a água, regulador do clima, e o solo contribuem para a biodiversidade do nosso planeta e, portanto, para a nossa sobrevivência.
O Programa de Ação para Adaptação às Alterações Climáticas (P-3AC), adotado através da Resolução de Conselho de Ministros nº 130/2019, de 2 de agosto, constitui um instrumento programático com vista a evitar ou minimizar os impactos das alterações climáticas, promovendo a implementação das medidas de adaptação identificadas nos diversos exercícios sectoriais e territoriais existentes, concretizando assim um dos objetivos globais da Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas - ENAAC 2020.
Estes instrumentos, face aos seus objetivos e à sua transversalidade, revestem-se assim de grande relevância para o sector agroflorestal no médio e longo prazo. Ciente dos desafios que as Alterações Climáticas nos colocam nas próximas décadas; o Centro Nacional de Competências para as Alterações Climáticas do Sector Agroflorestal (CNCACSA), que agora constituímos, resulta da associação, por complementaridade de interesses, de entidades multidisciplinares de diferente natureza: Organizações de Agricultores, Centros de Ensino e de Investigação, Instituições tuteladas pelos Ministérios da Agricultura e do Ambiente e Transição Energética, da Administração Central do Estado e privadas sem fins lucrativos
1. O CNCACSA é constituído por 2 categorias de membros:
a) Entidades gestoras;
b) Entidades parceiras;
2. São entidades gestoras as entidades que se encontram responsáveis pela gestão desta Organização, a ANPROMIS, a ANPOC, a ADVID, a FENAREG, a FNOP, a UNAC, Município de Elvas, a APA, a DGADR, o GPP, o ICNF I.P., o INIAV I.P., e o IPMA I.P..
3. São entidades parceiras as Organizações que, através da afetação de recursos humanos, mantêm uma ligação efetiva com o CNCACSA, através da participação regular nas suas reuniões de trabalho e em projetos de I&D nas áreas prioritárias definidas no âmbito deste Centro de Competências e na divulgação e transferência do conhecimento científico e da tecnologia produzidos.
4. Tendo em conta a transversalidade da temática das AC para o sector agroflorestal nacional, os diversos Centros de Competência acreditados poderão ter assento no Conselho Consultivo deste Centro.
1. A admissão à categoria de entidade parceira é feita mediante:
a) Candidatura da entidade interessada, na qual expressa os motivos do seu pedido de adesão;
b) Validação pela Equipa de Coordenação do CNCACSA.
2. A qualidade de membro perde-se por:
a) Solicitação da entidade, dirigida à Equipa de Coordenação do Centro;
b) Deliberação da Equipa de Coordenação do Centro.
Os membros do Centro têm o especial dever de contribuir de uma forma determinada e visível para os seus objetivos, nomeadamente:
a) Propor iniciativas a desenvolver pelo Centro;
b) Proporcionar ajuda eficaz e contínua colaborando com as iniciativas e solicitações do Centro;
c) Participar nas reuniões dos órgãos do Centro para as quais forem convocados;
d) Cooperar com o Centro na partilha de informação sobre oportunidades de financiamento para as ações de I&D&I nas áreas prioritárias definidas pelo Centro e para a divulgação do conhecimento técnico-científico produzido em relação aos sectores da agricultura, florestas e alterações climáticas.
Os membros do Centro têm o direito de participar nas atividades promovidas pelo Centro, têm acesso à informação de base e aos estudos realizados e receber informação das iniciativas desenvolvidas.
O Centro é constituído pelos seguintes órgãos:
a) Equipa de Coordenação;
b) Conselho Consultivo.
1. A Equipa de Coordenação é composta pelas entidades gestoras.
2. Compete à Equipa de Coordenação:
a) Coordenar, administrar e gerir os recursos humanos e materiais afetos as atividades promovidas pelo CNCACSA, nos termos em que os membros do Centro os afetarem a essas atividades;
b) Propor ao Conselho Consultivo os Planos Anuais e Plurianuais de Atividades a cumprir pelo Centro;
c) Representar o Centro ou delegar a sua representação;
d) Convocar, preparar e presidir as reuniões do CNCACSA.
3. O modelo de gestão interna da equipa de coordenação é alvo de regulamento interno, a aprovar pela maioria dos seus membros.
1. O Conselho Consultivo é formado por todos os parceiros do Centro, sendo dirigido pela Equipa de Coordenação.
2. O Conselho Consultivo reunirá ordinariamente urna vez por ano e, extraordinariamente, por iniciativa da Equipa de Coordenação ou da maioria dos seus membros.
3. Tendo em conta a transversalidade desta temática para o sector agroflorestal nacional, os Centros de Competência acreditados poderão ter assento no Conselho Consultivo deste Centro.
4. Compete ao Conselho Consultivo do Centro:
a) Dar parecer sobre qualquer assunto de interesse para o Centro que lhe seja submetido pela Equipa de Coordenação ou pela maioria dos seus membros;
b) Aprovar as unidades de investigação e inovação no âmbito do Centro;
c) Aprovar os planos anuais e plurianuais de atividades;
d) Aprovar os relatórios anuais e plurianuais de execução de atividades.
Os recursos humanos e materiais são afetos ao Centro pelos membros, em apoio ao seu funcionamento, em género, com recursos financeiros próprios ou por afetação de recursos através de projetos a que o CNCACSA se venha a candidatar.
Constituem receitas do CNCACSA:
a) O produto da realização de projetos;
b) O financiamento oriundo de programas comunitários;
c) O financiamento público, pontual ou periódico, por adjudicações de funções de interesse público;
d) As receitas provenientes de ações de formação e da organização de conferências, seminários e outros eventos;
e) Pesquisas de mercado;
f) As receitas de vendas de informação e publicações;
h) Quaisquer outros rendimentos permitidos por lei.